Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 177.º Reuniões nas salas dos tribunais

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC552/0621-09-2006Bravo Serra
  • TRL54/2006-918-05-2006ANA BRITO

    BUSCA · BUSCA DOMICILIÁRIA · ESTABELECIMENTO BANCÁRIO · ADVOGADO

    I – O prazo para arguir as irregularidades a que se reporta o artº 123º do C.P.P. é de três dias no caso de buscas e apreensões realizadas na presença do interessado mas estando o mesmo desacompanhado de advogado que o represente no processo. II – É ao MºPº que compete determinar quais as diligências que devem ser realizadas em ordem a descobrir e recolher as provas necessárias aos fins do inqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.