Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência. 2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença. 3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros. 4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respectivos membros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ06A136330-05-2006URBANO DIAS

    INDEMNIZAÇÃO

    Da articulação dos arts. 562º e 566º, nº 1 do CC, resulta a primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro. A ideia de restauração natural é estabelecida tanto no interesse do credor como no interesse do devedor da obrigação. As limitações recíprocas fixadas no nº 1 do art. 566º citado, a favor de ambas as partes, pressupõem que tanto o credor tem a faculdade de exig

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.