Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 23.º Mandato dos substitutos

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor. 2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP292/13.5TVPRT.P124-11-2015JOSÉ CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · MANDATO JUDICIAL · PERDA DE CHANCE · INDEMNIZAÇÃO

    Para existir indemnização pelo dano de perda de oportunidade de ganhar uma acção tem que se demonstrar a ocorrência de elevada probabilidade de a vencer.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.