Artigo 149.º — Suspensão preventiva
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Juntamente com o despacho de acusação, o relator pode propor que seja aplicada ao advogado arguido a medida de suspensão preventiva quando:
a) Haja fundado receio da prática de novas e graves infracções disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
b) O advogado arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;
c) Seja desconhecido o paradeiro do advogado arguido.
2 - A suspensão não pode exceder o período de seis meses e deve ser deliberada por maioria de dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O conselho superior pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do órgão onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais seis meses.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.