Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 24.º Honras e tratamentos

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior: a) O presidente do conselho superior, os membros do conselho geral e do conselho superior e os presidentes dos conselhos distritais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros; b) Os membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores; c) Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito. 3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento. 4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento do dever de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa. 5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.