Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 110.º Infracção disciplinar

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respectivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ12806/04.7DLSB.L2-A.S110-05-2017PIRES DA GRAÇA

    TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Constando do acórdão recorrido da Relação que a condenação na taxa sancionatória excepcional fixada em 15 UC´s, nos termos dos arts. 531.º do CPC, 521.º, n.º 1, do CPP, e 10.º do RCP, encontra o seu fundamento na circunstância de ser manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente só tem justificação na falta de cuidado na leitura do que constava do acórdão e que o recorrente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.