Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 18.º Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca sempre que o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão. 2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.