Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 88.º Discussão pública de questões profissionais

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado não deve pronunciar-se publicamente, na imprensa ou noutros meios de comunicação social, sobre questões profissionais pendentes. 2 - O advogado pode pronunciar-se, excepcionalmente, desde que previamente autorizado pelo presidente do conselho distrital competente, sempre que o exercício desse direito de resposta se justifique, de forma a prevenir ou remediar a ofensa à dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio. 3 - O pedido de autorização é devidamente justificado e indica o âmbito possível das questões sobre que entende dever pronunciar-se. 4 - O pedido de autorização é apreciado no prazo de três dias úteis, considerando-se tacitamente deferido na falta de resposta, comunicada, naquele prazo, ao requerente. 5 - Da decisão do presidente do conselho distrital que indefira o pedido cabe recurso para o bastonário, que decide, no mesmo prazo. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de manifesta urgência, o advogado pode exercer o direito de resposta referido no n.º 2, de forma tão restrita e contida quanto possível, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o presidente do conselho distrital competente das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas.