Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 87.º Segredo profissional

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1823/16.4T8PDL-C.L1-617-12-2020EDUARDO PETERSEN SILVA

    ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA · PROCESSO NOTARIAL · SIGILO PROFISSIONAL

    I. A comunicação, por parte da mandatária do cabeça de casal, do início de processo de inventário notarial, aos demais interessados, com menção de proposta do cabeça de casal sobre quais os bens a integrarem os quinhões de cada interessado, com menção de pedido de resposta por parte dos interessados, e a resposta de um deles, constituem documentos que o segredo profissional da advogada em causa, n

  • TCAN00670/17.0BELSB13-09-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

    1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã

  • TRE248/12.5TAELV-B.E107-05-2019JOÃO GOMES DE SOUSA

    ADVOGADO · QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · ORDEM DOS ADVOGADOS · IMPRESCINDIBILIDADE

    1 - Se o advogado pretende solicitar à sua Ordem a dispensa do segredo profissional rege o nº 4 do artigo 92º do actual EOA, não havendo aí qualquer intervenção de um tribunal por incompetência, dada a patente desnecessidade, face à ausência de qualquer interesse público supra profissional a acautelar e a lei é clara na atribuição à OA de competência decisória exclusiva. 2 - Mas se existe um int

  • TCAN02824/12.7BEPRT16-02-2018Alexandra Alendouro

    ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO

    I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EO

  • TRG283/08.8TBCHV-A.G104-02-2016MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO · ACÇÃO DE HONORÁRIOS · JUROS DE MORA

    I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada

  • TCAS12723/1521-04-2015HELENA CANELAS

    INTIMAÇÃO – PASSAGEM DE CERTIDÃO

    I – O beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação.

  • TRL396/2000.L1-231-01-2013JORGE VILAÇA

    DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA · ADVOGADO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    I – Nos termos do art.º 87º do EOA, o advogado ou advogado estagiário só se encontra impedido de depor como testemunha sobre factos que tenha conhecimento no exercício daquela profissão e não sobre factos que chegou ao seu conhecimento pelas relações de amizade com uma das partes. II – É admissível o aditamento de facto na sentença, não incluído na base instrutória e não alegado nos articulados,

  • TRL339/11.0TCFUN-B.L1-727-09-2011LUÍS ESPÍRITO SANTO

    DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL

    I – O segredo profissional tutela essencialmente a necessidade social de confiança em certas profissões, entre as quais a de advogado, impondo-se por razões de interesse e ordem pública que extravasam o círculo do relacionamento entre o advogado e o cliente. II - O que interessa para a exigência da protecção do sigilo profissional é a actuação substantiva do advogado que, tomando efectivamente em

  • TRP552/06.1TAPGR.P123-02-2011ÉLIA SÃO PEDRO

    SEGREDO PROFISSIONAL

    O segredo profissional de advogado é de interesse público, não sendo por isso suficiente para o afastar a vontade do cliente.

  • TCAN00172/09.9BEMDL09-06-2010Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PERDA MANDATO · NULIDADES SENTENÇA · DEPOIMENTO · TESTEMUNHA

    I. Quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, sendo que feito o interrogatório preliminar o juiz também deve, nos termos do art. 635.º, n.º 2 e, bem assim do art. 205.º, n.º 2 ambos do CPC, vedar o depoimento violador do sigilo profissional, na certeza de que a parte contra quem a testemunha foi arrolada pode impugnar a

  • STJ156/1999.S112-11-2009SANTOS BERNARDINO

    ALÇADA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA

    1. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (art. 24º da LOFTJ). 2. Provada a autoria da letra e da assinatura de um documento particular tem-se por plenamente provado que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento; e os factos re

  • STA01063/0912-11-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    A invocação de nulidades por omissão de pronúncia e de erro de interpretação de normas sobre o acesso a informação que foi deferido pelas instancias não apresenta capacidade de expansão aplicativa em outros litígios, nem encerra questão especialmente complexa, nem atinge relevância social assinalável, pelo que não é de admitir revista excepcional do Acórdão do TCA.

  • TRL883/04.5TVLSB.L1-217-09-2009FARINHA ALVES

    HONORÁRIOS · ACÇÃO · DEVER DE SIGILO · VIOLAÇÃO

    I- O Advogado está vinculado ao dever de sigilo relativamente a todos os factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. II- O dever se sigilo profissional não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma acção judicia

  • TRP4687/07.5TAVNG-A.P116-09-2009PAULO VALÉRIO

    ADVOGADO · ESCUSA DE DEPOR

    I - De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 81º, aprovado pelo DL 84/84, de 16/3, ou art. 87º aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1), os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional relativamente a factos por si conhecidos no exercício da sua profissão. Reserva que apenas é derrogada, de acordo com o n.º 4 do Estatuto, quando tal revelação seja “absolutamente necessária para

  • TRL7363/2007-609-10-2008MANUEL GONÇALVES

    SEGREDO PROFISSIONAL · JUIZ NATURAL · DESAFORAMENTO · CONTRATO-PROMESSA

    I - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas, não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado. II – O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por su

  • TRL3134/2008-425-06-2008JOSÉ FETEIRA

    FALTAS INJUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · NOTIFICAÇÃO À PARTE

    I- Deduzido pelo Autor um articulado de “aditamento à petição”, e dispondo ambas as partes dispõem de mandatário judicial constituído, não se exige que haja um despacho judicial a determinar que se proceda à notificação a que se refere o nº 4 do artº 28º do CPT quando a mesma é feita entre os mandatários. II- Não incorre em faltas injustificadas o trabalhador, que, vendo decretada a providência c

  • TRG724/08-229-05-2008GOMES DA SILVA

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL

    1. Os Advogados vinculados à observância da regra do segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou decorra da prestação dos seus serviços, nomeadamente de factos referentes a assuntos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações, ainda que malogradas, de modo

  • TRP072559029-01-2008CARLOS MOREIRA

    ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL

    A simples qualidade de advogado é insuficiente para determinar o funcionamento do segredo profissional, sendo ainda necessário que os factos a provar se encontrem em conexão com o exercício da advocacia nos termos definidos no art. 87º do Estatuto da OA.

  • TRL1817/2007-506-11-2007EMÍDIO SANTOS

    ESCUTA TELEFÓNICA · MEIOS DE PROVA · CONTRADITÓRIO · TRANSCRIÇÃO

    1. Pretendendo o Ministério Público usar, como prova num processo, os resultados das escutas telefónicas obtidos noutro processo, assiste aos arguidos o direito de sindicar a legalidade de todo o processo de obtenção deste meio de prova, designadamente das decisões que autorizaram a intercepção e a gravação das comunicações telefónicas, das que se pronunciaram acerca da relevância dos elementos re

  • TRP074328410-10-2007ERNESTO NASCIMENTO

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · FALSIDADE INTELECTUAL

    Integra o conceito de falsificação intelectual a declaração numa escritura pública de que se vende livre de ónus e encargos uma fracção que, então, se encontra onerada com hipoteca.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.