Jurisprudência
27 acórdãos aplicam este artigoANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA · PROCESSO NOTARIAL · SIGILO PROFISSIONAL
I. A comunicação, por parte da mandatária do cabeça de casal, do início de processo de inventário notarial, aos demais interessados, com menção de proposta do cabeça de casal sobre quais os bens a integrarem os quinhões de cada interessado, com menção de pedido de resposta por parte dos interessados, e a resposta de um deles, constituem documentos que o segredo profissional da advogada em causa, n
ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; · FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.
1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, nã
ADVOGADO · QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · ORDEM DOS ADVOGADOS · IMPRESCINDIBILIDADE
1 - Se o advogado pretende solicitar à sua Ordem a dispensa do segredo profissional rege o nº 4 do artigo 92º do actual EOA, não havendo aí qualquer intervenção de um tribunal por incompetência, dada a patente desnecessidade, face à ausência de qualquer interesse público supra profissional a acautelar e a lei é clara na atribuição à OA de competência decisória exclusiva. 2 - Mas se existe um int
ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO
I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO · ACÇÃO DE HONORÁRIOS · JUROS DE MORA
I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada
INTIMAÇÃO – PASSAGEM DE CERTIDÃO
I – O beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA · ADVOGADO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA
I – Nos termos do art.º 87º do EOA, o advogado ou advogado estagiário só se encontra impedido de depor como testemunha sobre factos que tenha conhecimento no exercício daquela profissão e não sobre factos que chegou ao seu conhecimento pelas relações de amizade com uma das partes. II – É admissível o aditamento de facto na sentença, não incluído na base instrutória e não alegado nos articulados,
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA · ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL
I – O segredo profissional tutela essencialmente a necessidade social de confiança em certas profissões, entre as quais a de advogado, impondo-se por razões de interesse e ordem pública que extravasam o círculo do relacionamento entre o advogado e o cliente. II - O que interessa para a exigência da protecção do sigilo profissional é a actuação substantiva do advogado que, tomando efectivamente em
SEGREDO PROFISSIONAL
O segredo profissional de advogado é de interesse público, não sendo por isso suficiente para o afastar a vontade do cliente.
PERDA MANDATO · NULIDADES SENTENÇA · DEPOIMENTO · TESTEMUNHA
I. Quem estiver abrangido pelo segredo profissional deve escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, sendo que feito o interrogatório preliminar o juiz também deve, nos termos do art. 635.º, n.º 2 e, bem assim do art. 205.º, n.º 2 ambos do CPC, vedar o depoimento violador do sigilo profissional, na certeza de que a parte contra quem a testemunha foi arrolada pode impugnar a
ALÇADA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA
1. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (art. 24º da LOFTJ). 2. Provada a autoria da letra e da assinatura de um documento particular tem-se por plenamente provado que o autor do documento fez as declarações que neste lhe são atribuídas, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento; e os factos re
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
A invocação de nulidades por omissão de pronúncia e de erro de interpretação de normas sobre o acesso a informação que foi deferido pelas instancias não apresenta capacidade de expansão aplicativa em outros litígios, nem encerra questão especialmente complexa, nem atinge relevância social assinalável, pelo que não é de admitir revista excepcional do Acórdão do TCA.
HONORÁRIOS · ACÇÃO · DEVER DE SIGILO · VIOLAÇÃO
I- O Advogado está vinculado ao dever de sigilo relativamente a todos os factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. II- O dever se sigilo profissional não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma acção judicia
ADVOGADO · ESCUSA DE DEPOR
I - De acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 81º, aprovado pelo DL 84/84, de 16/3, ou art. 87º aprovado pela Lei 15/2005, de 26/1), os advogados estão obrigados a guardar segredo profissional relativamente a factos por si conhecidos no exercício da sua profissão. Reserva que apenas é derrogada, de acordo com o n.º 4 do Estatuto, quando tal revelação seja “absolutamente necessária para
SEGREDO PROFISSIONAL · JUIZ NATURAL · DESAFORAMENTO · CONTRATO-PROMESSA
I - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas, não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado. II – O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por su
FALTAS INJUSTIFICADAS · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · NOTIFICAÇÃO À PARTE
I- Deduzido pelo Autor um articulado de “aditamento à petição”, e dispondo ambas as partes dispõem de mandatário judicial constituído, não se exige que haja um despacho judicial a determinar que se proceda à notificação a que se refere o nº 4 do artº 28º do CPT quando a mesma é feita entre os mandatários. II- Não incorre em faltas injustificadas o trabalhador, que, vendo decretada a providência c
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
1. Os Advogados vinculados à observância da regra do segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou decorra da prestação dos seus serviços, nomeadamente de factos referentes a assuntos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações, ainda que malogradas, de modo
ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL
A simples qualidade de advogado é insuficiente para determinar o funcionamento do segredo profissional, sendo ainda necessário que os factos a provar se encontrem em conexão com o exercício da advocacia nos termos definidos no art. 87º do Estatuto da OA.
ESCUTA TELEFÓNICA · MEIOS DE PROVA · CONTRADITÓRIO · TRANSCRIÇÃO
1. Pretendendo o Ministério Público usar, como prova num processo, os resultados das escutas telefónicas obtidos noutro processo, assiste aos arguidos o direito de sindicar a legalidade de todo o processo de obtenção deste meio de prova, designadamente das decisões que autorizaram a intercepção e a gravação das comunicações telefónicas, das que se pronunciaram acerca da relevância dos elementos re
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · FALSIDADE INTELECTUAL
Integra o conceito de falsificação intelectual a declaração numa escritura pública de que se vende livre de ónus e encargos uma fracção que, então, se encontra onerada com hipoteca.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.