Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
Constituem atribuições da Ordem dos Advogados: a) Defender o Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça; b) Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição; c) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário, bem como regulamentar o exercício da respectiva profissão; d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; e) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros; f) Reforçar a solidariedade entre os advogados; g) Exercer, em exclusivo, jurisdição disciplinar sobre os advogados e advogados estagiários; h) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito; i) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito; j) Ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes; l) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros; m) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros diplomas legais.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1309/16.7TDLSB.L1-507-05-2024LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · DIREITO AO SILÊNCIO · APRECIAÇÃO DA PROVA

    I.–Um arguido que mantém o silêncio em audiência de julgamento, não pode ser prejudicado e não é obrigado a colaborar para a descoberta da verdade. II.–Apesar de o arguido se ter remetido ao silêncio em audiência de julgamento (prescindindo, assim, legitimamente, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal), o seu anter

  • TCAN01399/17.5BEBRG-A09-11-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-o conteúdo do exercício da profissão de advogado ou de agente de execução é legalme

  • TRL1223/12.5TBMTJ.L1-609-07-2015ANABELA CALAFATE

    HONORÁRIOS · PROVEITO COMUM DO CASAL

    - Resultando do laudo de honorários da Ordem dos Advogados que o montante dos honorários ajustados entre o advogado e o seu constituinte é claramente excessivo e portanto injustificado o benefício económico que o advogado pretende obter com os serviços de advocacia que prestou, o exercício do direito de crédito pelo montante dos honorários acordados excede manifestamente os limites impostos pelo

  • TC561/1004-01-2011João Cura Mariano
  • TRP1858/07.8TDPRT-A.P120-10-2010LUÍS TEIXEIRA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · ORDEM DOS ADVOGADOS

    Em processo por crimes de usurpação de funções (art. 358.º, do CP) e de falsificação de documento (art. 256.º, do CP), a Ordem dos Advogados não tem legitimidade para se constituir assistente.

  • TC100/1028-04-2010Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.