Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 31.º Congresso extraordinário

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende: a) De deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um destes conselhos; b) De requerimento da 10.ª parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater. 2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.