Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 35.º Convocatórias

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados e num jornal diário de cobertura nacional com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados. 2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projectos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respectivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado. 3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via electrónica, com dispensa do envio de tais boletins. 4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG7278/19.4T8GMR.G116-09-2021MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO · PERDA DE CHANCE · PROBABILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DA VANTAGEM · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Quando o apelante omite, na motivação do recurso, a especificação dos concretos meios probatórios que impõem, no seu parecer, decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados é de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ao abrigo do disposto no art. 640º n.º 1 b) do C.P.C. II- O advogado não deve aceitar patrocínio de uma questão se souber, ou dever saber, qu

  • TRL2344/09.7YXLSB.L1-719-06-2012MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    HONORÁRIOS

    I - De harmonia com os critérios normativos a que se alude no art.100º, do EOA, o que releva para efeitos de fixação de honorários, não é tanto o tempo efectivamente despendido pelo mandatário, mas o que seria razoável despender. Por outras palavras: interessa ponderar o que um profissional do foro, em idênticas circunstâncias, e usando de diligência normal, gastaria para executar as mesmas tarefa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.