Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 113.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida; c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. 2 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos. 3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TCAS05251/0911-02-2010FONSECA DA PAZ

    PROCESSO DISCIPLINAR. · ADVOGADO. · ESTATUTO APLICÁVEL. · NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.

    I -Atento ao teor da norma transitória do art. 205º., da Lei nº. 15/2005, de 26/1, o art. 155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, pode indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.