Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 193.º Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a inscrição na Ordem dos Advogados de juristas de reconhecido mérito e os mestres e outros doutores em Direito cujo título seja reconhecido em Portugal depende da prévia realização de um exame de aptidão, sem necessidade de realização de estágio. 2 - O exame de aptidão tem por fim a avaliação da experiência profissional e do conhecimento das regras deontológicas que regem o exercício da profissão. 3 - Consideram-se juristas de reconhecido mérito os licenciados em Direito que demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes no domínio do direito interno português ou do direito internacional para exercer consulta jurídica, com a dignidade e a competência exigíveis à profissão. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, presumem-se juristas de reconhecido mérito designadamente os juristas que tenham efectivamente prestado actividade profissional por, pelo menos, 10 anos consecutivos. 5 - Os juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito inscritos na Ordem dos Advogados nos termos do presente artigo podem praticar apenas actos de consulta jurídica, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições do presente Estatuto e demais regulamentos. 6 - Compete ao conselho geral regulamentar o regime de inscrição na Ordem dos Advogados ao abrigo do presente artigo.