Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 98.º Provisões

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado pode solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários ou para pagamento de despesas, não devendo tais provisões exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis. 2 - Não sendo entregue a provisão solicitada, o advogado pode renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar aceitá-lo. 3 - O advogado apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de preparos, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afectação destas aos honorários seja do conhecimento do cliente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP101/07.4TBMGD-B.P101-03-2011RODRIGUES PIRES

    TÍTULO EXECUTIVO · DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS · PAGAMENTO · HONORÁRIOS

    I - Se o título executivo (escritura de mútuo com hipoteca) contém uma cláusula na qual se estipula que “são da conta dos devedores todas as despesas judiciais e extrajudiciais que os credores tenham de fazer para segurança e cobrança do seu crédito” terão aí que se incluir os honorários devidos ao advogado do exequente, que são contrapartida do trabalho por este desenvolvido na análise das questõ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.