Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 94.º Conflito de interesses

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária. 2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. 5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. 6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13642/21.1T8SNT.L1-606-06-2024ANABELA CALAFATE

    RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL · ADVOGADO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I–A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente no âmbito do contrato de mandato é contratual na medida em que decorre da violação do dever jurídico referente a esse contrato. II–O art. 498º do CC reporta-se à responsabilidade civil extracontratual. III–O prazo de prescrição previsto no art. 498º do CC não é aplicável à responsabilidade contratual. Assim, no caso concret

  • STA0824/17.0BELSB03-11-2022CARLOS CARVALHO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · ADVOGADO · PROCESSO DISCIPLINAR · CONFLITO DE INTERESSES

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico e relativamente à qual se regista necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.

  • TRL204/13.6TTALM.L1-412-10-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BANCÁRIO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE

    I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal

  • STJ1378/11.6TVLSB.L1.S109-12-2014SEBASTIÃO PÓVOAS

    CONTRATO DE MANDATO · MANDATO FORENSE · PERDA DE CHANCE · PERDA DE EXPECTATIVA

    1. O contrato de mandato tem como escopo único a prática de actos jurídicos, que não de actos materiais ou, até, intelectuais, por conta de outrem, embora, em regra, se destine à prática de negócios jurídicos. 2. Se o mandatário está a agir em seu nome ocorre mandato sem representação (artigo 1180 do Código Civil) que tem como consequência precípua que os actos praticados produzam efeitos na sua e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.