Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 9.º Enumeração

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios. 2 - São órgãos da Ordem dos Advogados: a) O congresso dos advogados portugueses; b) A assembleia geral; c) O Bastonário; d) O presidente do conselho superior; e) O conselho superior; f) O conselho geral; g) As assembleias distritais; h) Os conselhos distritais; i) Os presidentes dos conselhos distritais; j) Os conselhos de deontologia; l) Os presidentes dos conselhos de deontologia; m) As assembleias de comarca; n) As delegações e os delegados. 3 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é: a) O bastonário; b) O presidente do conselho superior; c) Os presidentes dos conselhos distritais; d) Os membros do conselho superior e do conselho geral; e) Os presidentes dos conselhos de deontologia; f) Os membros dos conselhos distritais; g) Os membros dos conselhos de deontologia; h) Os presidentes das delegações e os delegados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS463/22.3BESNT11-05-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · PROCESSO CAUTELAR · TRAMITAÇÃO URGENTE · INTEMPESTIVIDADE

    I. Com a antecipação do juízo sobre a causa principal no processo cautelar, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, o recurso da respetiva sentença tem de ser tramitado no processo cautelar. II. Após tal antecipação, o processo cautelar mantém-se com tramitação urgente, devendo o recurso interposto da sentença ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da notificação da decisão

  • TRL883/04.5TVLSB.L1-217-09-2009FARINHA ALVES

    HONORÁRIOS · ACÇÃO · DEVER DE SIGILO · VIOLAÇÃO

    I- O Advogado está vinculado ao dever de sigilo relativamente a todos os factos cujo conhecimento lhe adveio do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. II- O dever se sigilo profissional não é circunscrito à prestação de declarações com finalidade probatória, antes se estendendo a qualquer revelação dos factos a ele sujeitos, por exemplo, nos articulados de uma acção judicia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.