Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 77.º — Incompatibilidades

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e actividades: a) Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as Regiões Autónomas, membros do Governo Regional das Regiões Autónomas, presidentes de câmara municipal e, bem assim, respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços; b) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários, agentes ou contratados; c) Membro do Tribunal de Contas e respectivos funcionários, agentes ou contratados; d) Provedor de Justiça e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; e) Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional; f) Governador civil, vice-governador civil e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; g) Assessor, administrador, funcionário, agente ou contratado de qualquer tribunal; h) Notário ou conservador de registos e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; i) Gestor público; j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local; l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior; m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas; n) Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; o) Gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções; p) Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e funcionários, agentes ou contratados do respectivo serviço; q) Quaisquer outros cargos, funções e actividades que por lei sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia. 2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respectivo cargo, função ou actividade, com excepção das seguintes situações: a) Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respectivos adjuntos, assessores, secretários, funcionários, agentes ou outros contratados dos respectivos gabinetes ou serviços; b) Dos que estejam aposentados, reformados, inactivos, com licença ilimitada ou na reserva; c) Dos docentes; d) Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços. 3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º 4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00945/20.1BEPRT22-01-2021Helena Canelas

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR – PROCESSO DISCIPLINAR – ORDEM DOS ADVOGADOS – FUMUS BONI IURIS – INCOMPATIBILIDADES

    I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação de uma providência cautelar, não exige que sejam manifestas ou evidentes as causas de invalidade apontadas ao ato suspendendo, nem a certeza irrefutável (e muito menos definitiva) acerca do juízo quanto à procedência da pretensão anulatória formulada na ação principal, bastando, e isso é suficiente, que essa pretensão se apresente pl

  • STA0977/19.2BELSB06-02-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS · ORDEM DOS ADVOGADOS

    Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que julgou improcedente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias se o entendimento nele firmado se estriba numa desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, que prossegue solução equilibrada e que está em linha com a interpretação feita por este Supremo e pelo TC e, bem assim, com os objetivos da própria abrangência/delimitação da

  • TCAN00001/18.2BECBR18-05-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCESSO CAUTELAR; AGENTE DE EXECUÇÃO; ADVOCACIA

    I-O legislador salvaguardou expressamente os mandatos constituídos antes da entrada em vigor do EOSAE; I.1-tendo este sido aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro, o legislador conferiu aos destinatários o prazo até 31 de dezembro de 2017 (mais de dois anos) para se adequarem às respectivas prescrições; I.2-mesmo à luz do entendimento do Tribunal dos Direitos do Homem vertido na sentença,

  • TCAS283/16.4 BELLE-A16-02-2017CATARINA JARMELA

    INCIDENTE PARA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA · ARTIGO 128º N.ºS 3 A 6, DO CPTA · FUMUS BONI IURIS · INIDONEIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO

    I – O incidente que se encontra previsto no art. 128º n.ºs 3 a 6, do CPTA, não visa a declaração de ilegalidade da resolução fundamentação, mas antes a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, a qual só pode ser pedida após a prática desses actos, devendo os mesmos ser concretamente identificados (isto é, com indicação da data, do autor e do sentido e fundamentos da decisão), sendo

  • TCAS11757/1429-01-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; REQUISITOS; DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES; ÓNUS DA PROVA; FACTOS ESSENCIAIS; FACTOS INSTRUMENTAIS; FORÇA DE CASO JULGADO.

    i) O não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível. ii) Cumpre a determinação do Tribunal ad quem, que ordenou a baixa dos autos para a fixação da matéria de facto necessária para a apreciação dos demais requisitos contidos nos nº 1 e 2 do art. 120.º CPTA, a sent

  • TRP1594/07.5TASTS.P119-03-2014JOSÉ CARRETO

    ASSISTENTE · ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

    I - A falta de representação do assistente por advogado, que renunciou ao mandato, decorrido o prazo para constituir novo mandatário sem que o tenha feito, determina a perda da qualidade de assistente; II - A norma do artº 70º1 CPP não é inconstitucional. III - O processo penal não é um processo de partes, mas de sujeitos processuais, e, por isso, não devem aplicar-se a este processo os princíp

  • TCAN00788/06.5BEPNF19-07-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS · PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS · PERICULUM IN MORA · FACTO CONSUMADO

    I. A medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência; II. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a ut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.