Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 91.º — Patrocínio contra advogados e magistrados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
O advogado, antes de intervir em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega ou um magistrado, deve comunicar-lhes por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS428/12.3BEALM21-01-2021ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR; · VIOLAÇÃO DAS NORMAS ÉTICAS E DEONTOLÓGICAS DO ADVOGADO; · ARTIGO 91.º DO EOA.

    I. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no seu respetivo Estatuto, consagra no seu artigo 91.º o dever de comunicação, à luz da Lei n.º 15/2005, de 26/01. II. Apurando-se que a ora Recorrente não dirigiu qualquer comunicação à advogada autora da ação, não a informando quer da apresentação da contestação, quer da dedução do pedido reconvencional, está verificada a prática da infraçã

  • TC823-03-06-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TC617-20-05-2015Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP071296407-11-2007MARIA LEONOR ESTEVES

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · ACTUAÇÃO DO MANDATÁRIO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · DECISÃO

    I - Tendo havido um requerimento pedindo a correcção da sentença, o prazo para interposição do recurso, em processo penal, só começa a correr a partir da notificação do despacho que decide esse pedido. II - O advogado deve pautar as suas intervenções pela polidez, delicadeza e civilidade, mas sempre sem deixar de agir no melhor interesse dos seus constituintes. Há no entanto que definir limites,

  • TC281/0723-03-2007Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.