Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 97.º Fundos dos clientes

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Sempre que o advogado detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros, para efectuar pagamentos de despesas por conta daqueles, deve observar as regras seguintes: a) Os fundos devem ser depositados em conta do advogado ou sociedade de advogados separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada, e aí mantidos até ao pagamento de despesas; b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite; c) O advogado deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efectuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente. 2 - O conselho geral pode estabelecer, através de regulamento, regras complementares aplicáveis aos fundos a que o presente artigo se reporta, incluindo a sua centralização num sistema de gestão que por aquele conselho vier a ser aprovado. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica às provisões destinadas a honorários, pelas quais haja sido dada quitação ao cliente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ12806/04.7DLSB.L2-A.S110-05-2017PIRES DA GRAÇA

    TAXA SANCIONATÓRIA ESPECIAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Constando do acórdão recorrido da Relação que a condenação na taxa sancionatória excepcional fixada em 15 UC´s, nos termos dos arts. 531.º do CPC, 521.º, n.º 1, do CPP, e 10.º do RCP, encontra o seu fundamento na circunstância de ser manifesto que a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente só tem justificação na falta de cuidado na leitura do que constava do acórdão e que o recorrente

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.