Artigo 143.º — Cumprimento dos prazos
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015Não sendo cumpridos os prazos consagrados no presente capítulo, pode o processo ser redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao presidente do conselho competente, para os efeitos tidos por convenientes.