Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 10.º — Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 58.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis. 2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo. 3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais, com excepção dos membros dos conselhos de deontologia. 4 - A eleição para os conselhos de deontologia é efectuada de forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02867/14.6BEBRG19-03-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES; REGULAMENTO; SOLICITADOR; INCOMPATIBILIDADE LEGAL; CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO; · RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.

    1 - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS] foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947 [e reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que promulgou as bases da reforma da previdência social, e pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que veio a aprovar as bases gerais do sistema de segurança social], tendo por fim estatutário, nos termos do seu ar

  • STA02184/14.1BESNT29-10-2020FONSECA DA PAZ

    ADVOGADO · INCOMPATIBILIDADE · CONTRIBUIÇÕES

    I – Tendo sido deferida a suspensão da inscrição de advogado na Ordem com fundamento em ter passado a exercer actividade incompatível com o exercício da advocacia, deve a Caixa Previdência dos Advogados e Solicitadores cancelar a sua inscrição como beneficiário ordinário, ficando aquele com o direito de requerer o resgate das contribuições que pagara a essa Caixa. II – O advogado que nem sequer

  • STJ06A136330-05-2006URBANO DIAS

    INDEMNIZAÇÃO

    Da articulação dos arts. 562º e 566º, nº 1 do CC, resulta a primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro. A ideia de restauração natural é estabelecida tanto no interesse do credor como no interesse do devedor da obrigação. As limitações recíprocas fixadas no nº 1 do art. 566º citado, a favor de ambas as partes, pressupõem que tanto o credor tem a faculdade de exig

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.