Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 181.º Restrições ao direito de inscrição

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Não podem ser inscritos: a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão; b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis; c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado; d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia; e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral. 2 - O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de inscrição de candidatos cujas condições realizem o estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º 3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, presumem-se não idóneos para o exercício da profissão, designadamente, os condenados por qualquer crime gravemente desonroso. 4 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição. 5 - A verificação de falta de idoneidade moral é sempre objecto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado. 6 - A declaração de falta de idoneidade moral só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente. 7 - Os condenados criminalmente que tenham obtido o cancelamento do registo criminal podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, solicitar a sua inscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. 8 - Para efeitos do número anterior, o pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • TC652/1115-02-2012Catarina Sarmento e Castro
  • TC100/1028-04-2010Vítor Gomes
  • TCAN00788/06.5BEPNF19-07-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROVIDÊNCIAS CAUTELARES CONSERVATÓRIAS · PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ANTECIPATÓRIAS · PERICULUM IN MORA · FACTO CONSUMADO

    I. A medida cautelar, seja conservatória ou antecipatória, está umbilicalmente ligada ao respectivo processo principal, proposto ou a propor, de cuja interposição e probabilidade de êxito dependem a sua vigência e procedência; II. É nesse processo principal que a pretensão do interessado irá ser analisada e decidida com a necessária profundidade, tratando-se, em sede cautelar, de assegurar a ut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.