Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 55.º Competência

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia: a) Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia; b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia; c) Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais; d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito; e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; f) Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia; g) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram. 2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.