Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 54.º Competência

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
Compete aos conselhos de deontologia: a) Exercer o poder disciplinar em 1.ª instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, bem como dos antigos membros desses conselhos; b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso; c) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades; d) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhes confiram.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3205/2007-622-11-2007FERNANDA ISABEL PEREIRA

    NULIDADE DE SENTENÇA · MANDATO · CONTRATO DE MANDATO · CESSAÇÃO

    I - A causa da nulidade do artigo 668º nº 1 al. c) do CPC constitui um vício da estrutura da sentença - não abrangendo a eventual oposição entre esta e a motivação da decisão sobre a matéria de facto - e não pode confundir-se com o erro de julgamento, que se traduz na inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão. II - Ficando estabelecido que os autores obrigaram-se a proporcionar à ré ce

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.