Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 144.º Distribuição do processo

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Instaurado o processo disciplinar, o presidente do conselho competente procede à respectiva distribuição, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros. 2 - Em caso de impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, procede-se a nova distribuição, sempre que as circunstâncias o justifiquem. 3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o presidente do conselho aceite escusa do relator. 4 - Os conselhos podem nomear relatores-adjuntos ou cometer a instrução dos processos a advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a advertência.