Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 180.º Cédula profissional

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito é entregue a respectiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários. 3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral. 4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, pode a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial. 5 - Pela expedição de cada cédula profissional é cobrada pelos conselhos distritais a quantia fixada pelo conselho geral, que constitui receita da Ordem dos Advogados. 6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.