Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 141.º Prazos

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - À contagem dos prazos em todos os processos regulados neste capítulo são aplicáveis as regras do Código de Processo Penal. 2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito dos processos regulados no presente capítulo.