Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 43.º Competência

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária: a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3; b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia; c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral; d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício; e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo; f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário; g) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação; h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento; i) Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários; j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar; l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia. 2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta: a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral; b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário; c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais e uniformizar a actuação dos mesmos. 3 - Compete às secções do conselho superior: a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia; b) Ratificar as penas de expulsão; c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral; d) Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia; e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0518/1528-05-2015ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · NOTIFICAÇÃO · ADVOGADO · CARTA REGISTADA

    Não é de admitir revista se está em discussão o termo inicial de prazo de impugnação administrativa de sanção disciplinar (de multa), perante notificação recebida no domicílio profissional do advogado punido e o acórdão recorrido, confirmando decisão do TAF, julgou, de forma solidamente sustentada, ao abrigo do regime específico da Ordem dos Advogados.

  • TCAN00342/11.0BEAVR19-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · ALÍNEAS B) E D) DO N.º1, DO ARTIGO 668º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; · COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS PARA ELABORAR E APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR;

    1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer e não quando não enfrenta algum dos argumentos apresentados esgrimidos pelas partes. 2. O erro de direito não se integra no conceito de falta de funda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.