Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 74.º Informação, exame de processos e pedido de certidões

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ5241/11.2TDLSB-A.S126-10-2016n.º 1SOUTO DE MOURA

    ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ADVOGADO · ASSISTENTE · MANDATO FORENSE

    «Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado».

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.