Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 22.º Impedimento temporário

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição. 2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 20.º 3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respectivos órgãos. 4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • CAJP610/2013-JP04-10-2013MARIA JUDITE MATIAS

    CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.