Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 65.º Título profissional de advogado

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. 2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01358/07.6BEVIS18-10-2019Luís Migueis Garcia

    RESPONSABILIDADE. JUSTIÇA. HONORÁRIOS.

    I) – Cfr. Ac. do STA, de 19-05-2016, proc. n.º 0314/13: I – Não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. II – A tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). III – Cabe ao juiz da causa adaptar todos es

  • TCAN00678/11.0BEPRT15-03-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ESTADO PORTUGUÊS; HONORÁRIOS A MANDATÁRIO; LAUDO EMITIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS

    I-Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados; I.1-apesar de se tratar de um parecer e de estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, sendo elaborado por profissionais do foro, é manifesto que não se lhe pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a mat

  • TCAS538/08.1BELRA18-10-2018ANA CELESTE CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · EMBARGO ILEGAL · HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS · DESPESAS BANCÁRIAS

    I. A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos emana da prática de atos jurídicos e da realização de operações materiais, e pode decorrer quer de atos comissivos (por ação), quer omissivos (por omissão), segundo o artigo 486.º do CC. II. Verifica-se a ilicitude, se os atos jurídicos ou materiais ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus inte

  • TCAN001358/07.6BEVIS18-10-2018Luís Migueis Garcia

    RESPONSABILIDADE. JUSTIÇA. HONORÁRIOS.

    I) – Cfr. Ac. do STA, de 19-05-2016, proc. n.º 0314/13: I – Não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. II – A tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). III – Cabe ao juiz da causa adaptar todos es

  • TCAN02767/06.3BEPRT28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ESTADO PORTUGUÊS; ATRASO DA JUSTIÇA; HONORÁRIOS

    I-O laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui um parecer ou juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que vale como elemento de ponderação sujeito à livre apreciação do julgador; I.1-não sendo vinculativo para o tribunal, tal laudo deve merecer a máxima atenção do julgador, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que

  • STJ8/14.9YGLSB.S129-01-2015n.º 1NUNO GOMES DA SILVA

    DECISÃO SUMÁRIA · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · NULIDADE · DECISÃO

    I - A «reclamação para a conferência» a que alude o art. 417.º, n.º 8, CPP, é apenas um pedido para que o objecto do recurso rejeitado mediante decisão sumária seja reapreciado pela conferência. Não se trata de uma nova fase recursória incidindo sobre a decisão singular pelo que o âmbito do recurso se mantém circunscrito às conclusões formuladas na motivação. São os argumentos ali utilizados e re

  • TRL2344/09.7YXLSB.L1-719-06-2012MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    HONORÁRIOS

    I - De harmonia com os critérios normativos a que se alude no art.100º, do EOA, o que releva para efeitos de fixação de honorários, não é tanto o tempo efectivamente despendido pelo mandatário, mas o que seria razoável despender. Por outras palavras: interessa ponderar o que um profissional do foro, em idênticas circunstâncias, e usando de diligência normal, gastaria para executar as mesmas tarefa

  • TRE215-A/1999.E114-06-2012JOSÉ LÚCIO

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · HONORÁRIOS DE ADVOGADO · LAUDO

    1 – Uma sentença só é nula nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando lhe faltem de todo os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, e não quando estes sejam deficientes ou inidóneos para basear a decisão tomada; e só é nula nos termos da al. d), primeira parte, quando deixe por decidir questões que devesse apreciar, e estas são as relativas ao pedido e à causa de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.