Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 82.º Exercício ilegítimo da advocacia

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Os magistrados, conservadores, notários e responsáveis pelas repartições públicas têm obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício ilegal ou irregular da advocacia, designadamente, do patrocínio judiciário. 2 - Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.