Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 70.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço electrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente. 2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho distrital ou da delegação. 3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer. 4 - Às diligências referidas no n.º 2 deste artigo são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado. 5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos. 6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL71/21.6TELSB-E.L1-531-05-2022ARTUR VARGUES

    FRAUDE FISCAL · BRANQUIAMENTO DE CAPITAIS · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO

    –Estando em causa nos autos principais de inquérito, além do crime de fraude fiscal, também o crime de branqueamento de capitais, verificado estava já um dos pressupostos da competência do TCIC. –A lei não define o conceito de “infrações económico-financeiras” mas, “criminalidade económico-financeira será aquela que viola os bens jurídicos que emergem da regulação constitucional e legal da re

  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira
  • TRL246/14.4TELSB-A.L1-331-05-2017ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA

    SEGREDO PROFISSIONAL DO ADVOGADO

    1.– No que à área do segredo profissional diz respeito há que compatibilizar os interesses da administração da justiça, por um lado, e da tutela dos direitos de terceiro, e da reserva da sua privacidade, por outro. 2.– Essa compatibilização poderá passar (no que aos direitos de terceiros se refere) pela utilização de determinados documentos como prova, “apagando”destes, ou de qualquer outro mo

  • TRL242/11.3TELSB-C.L1-923-05-2013MARIA DA LUZ BATISTA

    ADVOGADO · BUSCA

    I - O local de exercício da actividade do advogado deve permitir a este executar adequadamente o patrocínio que o seu cliente lhe confiou, mas não só. Do mesmo passo há-de estar dotado das características adequadas a garantir o cumprimento do complexo de deveres a que o advogado está sujeito, designadamente: para com a Administração da Justiça e a sociedade; para com a Ordem dos Advogados; para co

  • TC962/0914-07-2010Vítor Gomes
  • TC552/0621-09-2006Bravo Serra
  • TRL54/2006-918-05-2006ANA BRITO

    BUSCA · BUSCA DOMICILIÁRIA · ESTABELECIMENTO BANCÁRIO · ADVOGADO

    I – O prazo para arguir as irregularidades a que se reporta o artº 123º do C.P.P. é de três dias no caso de buscas e apreensões realizadas na presença do interessado mas estando o mesmo desacompanhado de advogado que o represente no processo. II – É ao MºPº que compete determinar quais as diligências que devem ser realizadas em ordem a descobrir e recolher as provas necessárias aos fins do inqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.