Artigo 57.º — Delegação
REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/20151 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.