Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 90.º Dever geral de urbanidade

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
No exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2205/06.1TDPRT.P128-10-2009LUÍS TEIXEIRA

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · MANDATÁRIO · DIREITO DE CRÍTICA

    I- Constituindo o teor de uma carta dirigida à Ordem dos Advogados o objecto da acusação e da subsequente condenação por crime de difamação, traduzir-se-á numa insuficiência de fundamentação da matéria de facto, por omissão do dever processual da descoberta da verdade, limitar-se o tribunal a apreciar alguns factos naquela contidos, olvidando todos os outros que não só poderiam ajudar a compreende

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.