Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 137.º — Publicidade das penas

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no Boletim Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada. 3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC960/202001-02-2021José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.