Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 29.º — Participação e voto

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais. 2 - O número de delegados por conselho distrital é proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regulamento do congresso. 3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas. 4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente. 5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto. 6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º deste Estatuto.