Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 155.º Julgamento

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Não havendo lugar a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão. 2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista, por cinco dias, a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento. 3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados. 4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a cumprir no prazo que para o efeito estabeleça. 5 - Quando for votada na secção pena de suspensão ou de expulsão, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final. 6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 150.º, ao participante e ao bastonário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05251/0911-02-2010FONSECA DA PAZ

    PROCESSO DISCIPLINAR. · ADVOGADO. · ESTATUTO APLICÁVEL. · NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.

    I -Atento ao teor da norma transitória do art. 205º., da Lei nº. 15/2005, de 26/1, o art. 155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando julgue suficiente a prova entretanto produzida, pode indeferir os requerimentos para a realização de quaisquer diligências

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.