Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 99.º Responsabilidade civil profissional

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados. 2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada». 3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50000, de que são titulares todos os advogados portugueses não suspensos.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3514/18.2T8ALM.L1-621-11-2024MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    PROIBIÇÃO DE PROVA · SIGILO PROFISSIONAL · CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO

    I. É de conhecer o objecto de um recurso em que, não obstante a extensão (longe de serem modelares ou exemplo de boa prática conclusiva), as conclusões de recurso contêm um mínimo de perceptibilidade que se denota ter sido adquirida pelos recorridos, atento o teor das suas contra-alegações. II. Uma coisa é a parte não identificar separadamente as nulidades invocadas ao longo das alegações – ao ar

  • TCAS640/12.5BELRA-A03-10-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    ORDEM DOS ADVOGADOS · PENA DISCIPLINAR · SUSPENSÃO · PRESCRIÇÃO

    I– Com os recursos, o que se pretende singelamente é a modificação das decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior e não realizar um novo julgamento, com a apresentação de questões novas, sem prejuízo da eventual análise de matérias que imponham uma apreciação oficiosa. II– Tendo a Sentença Recorrida fixado de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontua

  • TRL12426/19.1T8LRS.L1-811-05-2023CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    ADVOGADO · CONTRATO DE MANDATO FORENSE · PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL FORA DE PRAZO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I– O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao regime especial do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo-lhe ainda aplicável o regime civilistico do mandato constante dos art.ºs 1157º a 1184º do CC. II–No exercício do mandato forense, o advogado não se obriga a obter ganho de causa, mas sim a utilizar, com diligência e zelo, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a

  • TRL190/18.6T8PRG.L1-212-05-2022LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE SEGURO · RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · OPONIBILIDADE A TERCEIRO LESADO

    I - Tendo a Seguradora, ora Ré, sido interveniente acessória em ação intentada em 2014 contra Advogado, seu Segurado, fundada em responsabilidade civil profissional deste último, o qual foi aí condenado, por decisão transitada em julgado, a pagar aos lesados, ora Autores, uma indemnização no valor de 30.872,74 € e juros, haverá que atender, na presente ação à autoridade do caso julgado, nos termos

  • TRL1047/19.9T8PDL.L1-201-07-2021LAURINDA GEMAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE · APÓLICE DE RECLAMAÇÃO

    I– A prolação de decisão imediata, no caso de improcedência da ação, além de ter subjacente um juízo sobre a desnecessidade de instrução da causa, deverá também, sob pena de violação do dever de gestão inicial do processo, ser antecedida de um juízo sobre a (in)admissibilidade de despacho pré-saneador de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos dos artigos 6.º e 590.º do CPC. II– A resp

  • STJ15017/14.0T2SNT.L1.S117-06-2021ROSA TCHING

    PERDA DE CHANCE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · MANDATO FORENSE · JUÍZO DE PROBABILIDADE

    I. Tendo a recorrente, em sede de recurso de revista, invocado a violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação pelo Tribunal da Relação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido anular parcialmente o julgamento e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para aí serem conhecidas, em primeira mão, as questões

  • STJ17592/16.5T8SNT.L1.S116-12-2020ROSA TCHING

    PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · MANDATO FORENSE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I. O advogado que, por culpa sua, não contesta a ação nem interpõe recurso da sentença condenatória do seu cliente está a retirar a este a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e, consequentemente, a possibilidade de ver apreciados, na ação, os seus argumentos, as suas razões e provas que as suportariam, e dessa forma, intervir ativamente no desenvolvimento e resultado do processo, bem

  • TRP575/13.4TVPRT.P121-10-2019FÁTIMA ANDRADE

    ADVOGADO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL · INOPONIBILIDADE

    I - O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória. II - A norma do artigo 101º nº 4 da Lei do Contrato de Seguro assume natureza imperativa. III - É como tal inoponível ao lesado/beneficiário as exceções de redução ou exclusão contratual fundadas em incumprimento do segurado, nomeadamente as denominadas “claim made”, ie, apólices de reclamação que delimit

  • STJ5992/13.7TBMAI.P2.S217-10-2019n.º 1CATARINA SERRA

    CONTRATO DE SEGURO · ORDEM DOS ADVOGADOS · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    I. O contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a seguradora tendo por objecto o risco decorrente de acção ou omissão praticada pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem, no exercício da sua profissão, configura um “contrato de seguro de grupo”, em que a Ordem é o tomador de seguro e os advogados são os segurados. II. A este contrato de seguro é aplicável o Regime Jurídic

  • STJ5388/16.9T8VNG.P1.S111-07-2019n.º 1, 3ROSA TCHING

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · SEGURO OBRIGATÓRIO

    I. O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória. II. A norma estatutária contida no artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, tendo por finalidade a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a e

  • STJ236/14.7TBLMG.C1.S216-05-2019n.º 1MARIA DA GRAÇA TRIGO

    SEGURO OBRIGATÓRIO · SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · OPONIBILIDADE

    I. Tendo o acórdão recorrido considerado que o 1º réu, advogado, teve conhecimento dos factos e circunstâncias, que tornavam provável a reclamação da autora lesada, em momento anterior à data de início da vigência do contrato de seguro dos autos, o que faria funcionar a exclusão contratualmente prevista, entendeu ser aplicável o regime legal imperativo do n° 4 do art. 101° da LCS (aprovada pe

  • TRL1403/13.6TVLSB.L1-630-03-2017TERESA PARDAL

    RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · PERDA DE OPORTUNIDADE

    -A responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe um incumprimento culposo da obrigação de meios a que está adstrito por via do contrato de mandato, bem como a existência de danos e nexo causal. -O dano a considerar é o dano autónomo de perda de oportunidade de obter o resultado pretendido, a avaliar de acordo com a probabilidade de obtenção desse resultado e cujo valor indemnizatório é

  • TRL1496/09.0YXLSB.L1-122-09-2015ISABEL FONSECA

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE GRUPO · ORDEM DOS ADVOGADOS · ADVOGADO

    1. O contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados (tomador de seguro) e uma seguradora, sendo segurados todos os advogados inscritos na Ordem e beneficiários os respetivos clientes, a que se reporta o art. 99º, nº3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, é um contrato de seguro obrigatório (seguro de grupo). 2.Consequentemente, estando em causa aferir da responsabilidade da ré seguradora

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.