Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 198.º Exercício com o título profissional de origem

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados. 2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados. 3 - O registo a que se refere o número anterior é feito nos termos do regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar. 4 - Os documentos a que se refere o número anterior também podem ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1594/07.5TASTS.P119-03-2014JOSÉ CARRETO

    ASSISTENTE · ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

    I - A falta de representação do assistente por advogado, que renunciou ao mandato, decorrido o prazo para constituir novo mandatário sem que o tenha feito, determina a perda da qualidade de assistente; II - A norma do artº 70º1 CPP não é inconstitucional. III - O processo penal não é um processo de partes, mas de sujeitos processuais, e, por isso, não devem aplicar-se a este processo os princíp

  • TRL17112/10.5T2SNT-A.L1-723-04-2013CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    ADVOGADO · SOLICITADOR · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · CÔNJUGE

    I- O nº 7 do art. 1º da Lei nº 49/2004, de 24.8, ao procurar definir o sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e solicitadores, não exclui desse elenco aqueles actos que sejam praticados por esses advogados e solicitadores na defesa de interesses próprios, ainda que sujeitos aos limites previstos no Estatuto e na legislação processual; II- Não havendo conflito de interesses que o desac

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.