Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 196.º Reconhecimento do título profissional

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca - Advokat; Na Alemanha - Rechtsanwalt; Na Grécia - dijgcóqoy; Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França - Avocat; Na Irlanda - Barrister/Solicitor; Em Itália - Avvocato; No Luxemburgo - Avocat; Nos Países Baixos - Advocaat; Na Áustria - Rechtsanwalt; Na Finlândia - Asianajaja/Advokat; Na Suécia - Advokat; No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor; Na República Checa - Advokát; Na Estónia - Vandeadvokaat; No Chipre - dijgcóqoy; Na Letónia - Zverinats advokáts; Na Lituânia - Advokatas; Na Hungria - Ügyvéd; Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia - Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik; Na Bulgária - (ver documento original); Na Roménia - Avocat.