Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 39.º Competência

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados; c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional; d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições; e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso; f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários; g) Apresentar anualmente ao conselho geral os projectos de orçamento do conselho geral e da ordem dos advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respectivo relatório; h) Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º; i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem; j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções; l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior; m) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida; n) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais e delegações que não pertençam ao mesmo distrito; o) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional; p) Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso; q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros; r) Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral; s) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram. 2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências. 3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado. 4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG283/08.8TBCHV-A.G104-02-2016MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO · ACÇÃO DE HONORÁRIOS · JUROS DE MORA

    I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.