Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 121.º Direito subsidiário

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis: a) As normas do Código Penal, em matéria substantiva; b) As normas do Código de Processo Penal, em matéria adjectiva.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00760/16.7BEPNF21-02-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; · PROCESSO DISCIPLINAR; · NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO;

  • TCAN00658/16.9BEPNF10-02-2017Luís Migueis Garcia

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    I) – Se o recurso deixa incólume ponderação feita nos termos do art.º 120º, nº 2, do CPTA, que foi desfavorável ao recorrente, determinando a não adopção da providência, o recurso que visa a revogação da decisão recorrida em favor do decretamento de suspensão de eficácia não tem êxito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.