Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 2.º Âmbito

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território de Portugal e está internamente estruturada em sete distritos: a) Lisboa; b) Porto; c) Coimbra; d) Évora; e) Faro; f) Açores; g) Madeira. 2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português. 3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde: a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira; b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais; c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro; d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro; e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas. 4 - As sedes dos distritos são, respectivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ552/07.4TVPRT.P2.S211-05-2023OLIVEIRA ABREU

    MANDATO FORENSE · AÇÃO DE HONORÁRIOS · ADVOGADO · LAUDO

    I. A decisão sobre a matéria de facto e de direito, no anterior Código de Processo Civil consubstanciava procedimento processual, não só espaçados no tempo, como encerrava distinta natureza, relativamente ao atual regime adjetivo, sendo que na decisão de facto, consignavam-se os factos julgados provados e aqueloutros julgados não provados, e, em sede de motivação, concretizavam-se os elementos

  • STJ15017/14.0T2SNT.L1.S117-06-2021ROSA TCHING

    PERDA DE CHANCE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · MANDATO FORENSE · JUÍZO DE PROBABILIDADE

    I. Tendo a recorrente, em sede de recurso de revista, invocado a violação de normas de direito adjetivo relacionadas com a apreciação pelo Tribunal da Relação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido anular parcialmente o julgamento e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para aí serem conhecidas, em primeira mão, as questões

  • STJ17592/16.5T8SNT.L1.S116-12-2020ROSA TCHING

    PERDA DE CHANCE · ADVOGADO · MANDATO FORENSE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I. O advogado que, por culpa sua, não contesta a ação nem interpõe recurso da sentença condenatória do seu cliente está a retirar a este a possibilidade de exercer o seu direito de defesa e, consequentemente, a possibilidade de ver apreciados, na ação, os seus argumentos, as suas razões e provas que as suportariam, e dessa forma, intervir ativamente no desenvolvimento e resultado do processo, bem

  • TRP238/12.8YRPRT14-11-2012VITOR MORGADO

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO

    Não deve ser concedida a dispensa do segredo profissional a advogado, relativamente a factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, quando há dúvidas sobre a imprescindibilidade do seu depoimento e o ilícito criminal a que se reportam os autos tem uma gravidade e uma ressonância ética abaixo da média.

  • STJ07B222420-09-2007JOÃO BERNARDO

    ADVOGADO · DEPOIMENTO · SEGREDO PROFISSIONAL · CONHECIMENTO OFICIOSO

    1 . De entre as várias figuras – incapacidade para depôr, impedimento para depôr, recusa de prestação de depoimento e escusa de prestação do depoimento – a do advogado, relativamente ao sigilo profissional não objecto de dispensa, integra-se nesta última. 2 . Neste caso, deve o causídico que estiver abrangido pelo segredo profissional, escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo s

  • TRE1137/06-211-01-2007SÍLVIO SOUSA

    VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL · ILEGALIDADE DO MEIO DE PROVA · NULIDADE PROCESSUAL

    I - O advogado - incluindo os da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal, com o seu título profissional de origem - é obrigado a guardar sigilo profissional, no que se refere a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, independentemente do serviço solicitado ou cometido, com ou sem remuneração, envolver ou não r

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.