Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 153.º Realização de novas diligências

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. 2 - O disposto no número anterior não deve ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.