Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 80.º Solicitadores

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores. 2 - É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução. 4 - Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00935/15.6BECBR09-04-2021Helena Ribeiro

    AGENTE DE EXECUÇÃO; MANDATO FORENSE; INCOMPATIBILIDADE.

    1-As normas dos artigos 165.º e 3.º, n.º13 da Lei n.º 154/2015, 14/09 ( EOS), e dos artigos 85.º e 3.º, n.º4 da Lei n.º 145/2015, de 09/09 ( EOA), estabeleceram a proibição do exercício cumulativo das funções de agente de execução e da prática do mandato forense. 2- O agente de execução, assim como o advogado, apenas podem praticar os atos que em cada momento a lei permita (dado tratar-se de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.