Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 26.º Constituição

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma. 2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países. 3 - Os membros dos conselhos superior, geral, distritais e de deontologia, das delegações e os delegados participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.