Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 136.º Condenação em processo criminal

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à pena disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao advogado. 2 - A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeitos de registo no respectivo processo individual.