Lei 15/2005

Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 7.º Correspondência e requisição oficial de documentos

REVOGADO por Lei 145/2015 · 09/09/2015
No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1223/12.5TBMTJ.L1-609-07-2015ANABELA CALAFATE

    HONORÁRIOS · PROVEITO COMUM DO CASAL

    - Resultando do laudo de honorários da Ordem dos Advogados que o montante dos honorários ajustados entre o advogado e o seu constituinte é claramente excessivo e portanto injustificado o benefício económico que o advogado pretende obter com os serviços de advocacia que prestou, o exercício do direito de crédito pelo montante dos honorários acordados excede manifestamente os limites impostos pelo

  • TC100/1028-04-2010Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.